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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 58

O contratado deverá manter no local da obra ou serviço, preposto, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato.