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Artigo 52, Parágrafo 3, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 52

O "termo de contrato" é obrigatório no caso de concorrência e no de tomada de preços, em que o valor do contrato exceda a CZ$2.000.000,00 e facultativo nos demais, em que a Administração poderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como "carta-contrato", "nota de empenho de despesa", autorização de compra" ou "ordem de execução de serviço". (Vide Decreto nº 97.898, de 1989) (Vide Decreto nº 98.248, de 1989) (Vide Decreto nº 98.797, de 1990) (Vide Decreto nº 99.197, de 1990) (Vide Decreto nº 99.737, de 1990)

§ 1º

Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.

§ 2º

Na "carta-contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço", ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 44.

§ 2º

Na "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 45. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 3º

Aplica-se o disposto nos artigos 45, 48, 49, 50, 51 e demais normas gerais, no que couber: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

a

aos contratos de seguro, de financiamento, de locação, em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

b

aos contratos em que a União for parte, como usuária de serviço público. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 4º

É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente do seu valor, nos casos de compras, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Art. 52, §3º, b do Decreto-Lei 2.300 /1986