JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

Todo contrato deve mencionar, no preâmbulo, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da dispensa, a sujeição dos contratantes às normas desde decreto-lei e às cláusulas contratuais.

§ 1º

A publicação resumida do instrumento de contrato, ou de seus aditamentos no Diário Oficial da União, que é condição indispensável para a sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura.

§ 1º

A publicação resumida do instrumento de contrato, ou de seus aditamentos no Diário Oficial da União, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 2º

É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este decreto-lei, bem assim às suas alterações, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de extrema e comprovada urgência, se a eventual demora, superior a 48 horas, para prévia celebração do contrato, puder acarretar danos irreparáveis à ordem coletiva, à saúde pública ou à segurança nacional, hipótese em que a sua formalização deverá ocorrer no primeiro dia útil subseqüente, convalidando a obra, a compra ou serviço cuja execução já se tenha porventura iniciado, pelo seu caráter inadiável. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Art. 51, §3º do Decreto-Lei 2.300 /1986