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Artigo 5º, Inciso VII do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os fins deste decreto-lei, considera-se:

I

Obra - toda construção, reforma ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II

Serviço - toda atividade realizada direta ou indiretamente, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais;

II

Serviços: toda atividade destinada a obter determinada utilidade concreta de interesse para a Administração, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

III

Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV

Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V

Execução direta - a que é feita pelos próprios órgãos e entidades da Administração;

VI

Execução indireta - a que a Administração ou autarquia contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:

VI

execução indireta: a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

a

empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo e total;

b

empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo de unidades determinadas;

c

administração contratada - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;

d

tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

VII

Projeto básico - o conjunto de elementos que defina a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços objeto da licitação e que possibilite a estimativa de seu custo final e prazo de execução;

VIII

Projeto executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra;

IX

Contratante - a União ou autarquia signatária do contrato;

X

Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a União ou autarquia.

Art. 5º, VII do Decreto-Lei 2.300 /1986