Artigo 47, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A duração dos contratos regidos por este decreto-lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos, exceto quanto aos relativos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
I
a projetos ou investimentos incluídos em orçamento plurianual, podendo ser prorrogado se houver interesse da Administração, desde que isso tenha sido previsto na licitação e sem exceder de 5 (cinco) anos ou do prazo máximo para tanto fixado em lei; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
II
a prestação de serviços a ser executada de forma contínua, podendo a duração estender-se ao exercício seguinte ao da vigência do respectivo crédito. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 1º
Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega, admitem prorrogação a critério da Administração, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos: 1. alteração do projeto ou especificações, pela Administração; 2. superveniência de fato excepcional e imprevisível estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; 3. interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração; 4. aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este decreto-lei (art. 55, § 1º); 5. impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência; 6. omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.
§ 2º
Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.
§ 3º
O limite de cinco anos, a que se refere este artigo, não se aplica aos contratos de concessão de serviço público.
§ 3º
O limite de cinco anos, a que se refere este artigo, não se aplica aos contratos de concessão de direito real de uso, de obra pública ou de serviço público, bem assim aos de locação de bem imóvel, para o serviço público. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)