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Artigo 46, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 46

A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º

Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades: 1. caução em dinheiro, em títulos da dívida pública da União ou fidejussória; 2. fiança bancária; 3. seguro-garantia.

§ 2º

Quando exigida, a garantia não excederá de 5% do valor do contrato.

§ 3º

A garantia prestada pelo licitante vencedor será liberada ou restituída após a execução do contrato, ou, facultativamente, na proporção do seu cumprimento.

§ 2º

As garantias a que se referem os números 1 e 2 do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão de 5% do valor do contrato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 3º

A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 4º

Nos casos de contrato, que importe entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, a garantia deverá corresponder ao valor desses bens, independentemente do limite referido no § 2º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Art. 46, §4º do Decreto-Lei 2.300 /1986