Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º
Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades: 1. caução em dinheiro, em títulos da dívida pública da União ou fidejussória; 2. fiança bancária; 3. seguro-garantia.
§ 2º
Quando exigida, a garantia não excederá de 5% do valor do contrato.
§ 3º
A garantia prestada pelo licitante vencedor será liberada ou restituída após a execução do contrato, ou, facultativamente, na proporção do seu cumprimento.
§ 2º
As garantias a que se referem os números 1 e 2 do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão de 5% do valor do contrato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 3º
A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 4º
Nos casos de contrato, que importe entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, a garantia deverá corresponder ao valor desses bens, independentemente do limite referido no § 2º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)