Artigo 45, Inciso V do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I
o objeto e seus elementos característicos;
II
o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III
o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso os critérios de reajustamento;
IV
os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V
a indicação dos recursos para atender às despesas;
VI
as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII
as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;
VIII
os casos de rescisão;
IX
o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 67;
X
as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.
Parágrafo único
Nos contratos com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro deverá constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro do Distrito Federal para dirimir qualquer questão contratual, vedada a instituição de juízo arbitral.
Parágrafo único
Nos contratos celebrados pela União Federal ou suas autarquias, com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro do Distrito Federal para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 13, do artigo 25, permitido nesses casos o Juízo arbitral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)