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Artigo 45, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 45

São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I

o objeto e seus elementos característicos;

II

o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III

o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso os critérios de reajustamento;

IV

os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V

a indicação dos recursos para atender às despesas;

VI

as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII

as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;

VIII

os casos de rescisão;

IX

o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 67;

X

as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.

Parágrafo único

Nos contratos com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro deverá constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro do Distrito Federal para dirimir qualquer questão contratual, vedada a instituição de juízo arbitral.

Parágrafo único

Nos contratos celebrados pela União Federal ou suas autarquias, com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro do Distrito Federal para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 13, do artigo 25, permitido nesses casos o Juízo arbitral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Art. 45, II do Decreto-Lei 2.300 /1986