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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 43

O leilão, a que se refere o § 5º do artigo 20, pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente. 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração, para base do preço inicial da venda. 2º Os bens arrematados serão pagos à vista, ou no percentual estabelecido no edital, e imediatamente entregues ao arrematante, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão. 3º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se vai realizar.

Art. 43 do Decreto-Lei 2.300 /1986