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Artigo 42, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 42

O concurso, a que se refere o § 4º do artigo 20, deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital . 1º O regulamento deverá indicar:

I

a qualificação exigida dos participantes;

II

as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III

as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos. 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente mediante licitação, da qual poderá participar o seu autor.

Art. 42, III do Decreto-Lei 2.300 /1986