Artigo 42, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O concurso, a que se refere o § 4º do artigo 20, deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital . 1º O regulamento deverá indicar:
I
a qualificação exigida dos participantes;
II
as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III
as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos. 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente mediante licitação, da qual poderá participar o seu autor.