JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento e as propostas serão processadas e julgadas por uma comissão permanente ou especial, de, no mínimo, três membros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 1º

No caso de convite, a comissão julgadora poderá ser substituída por servidor designado pela autoridade competente.

§ 2º

A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais habilitados, no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

§ 3º

A Comissão julgadora ou o responsável pelo convite serão designados na data da apresentação das propostas, ressalvadas as comissões permanentes.

§ 4º

Os membros das comissões permanentes não poderão, decorrido o período de sua investidura, que não excederá a um ano, ser reconduzidos para o biênio subseqüente.

§ 2º

A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 3º

Enquanto não nomeada a comissão julgadora, incumbirá à autoridade que expediu o edital prestar os esclarecimentos que forem solicitados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 4º

A investidura dos membros das comissões para permanentes não excederá de um ano, vedada a recondução, para a mesma comissão, no período subseqüente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Art. 41, §1º do Decreto-Lei 2.300 /1986