Artigo 40 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A Administração não poderá celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com licitante inferiormente classificado ou terceiro estranho ao procedimento licitatório.
Art. 40
A Administração não poderá celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)