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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 39

A Administração poderá revogar a licitação por interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade, sempre em despacho fundamentado, sem a obrigação de indenizar.

Parágrafo único

A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.300 /1986