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Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 39

A Administração poderá revogar a licitação por interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou mediante provocação de terceiros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 1º

A anulação do procedimento licitatório, por motivo de ilegalidade, não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 49. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 2º

A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Art. 39, §1º do Decreto-Lei 2.300 /1986