Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A Administração poderá revogar a licitação por interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou mediante provocação de terceiros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 1º
A anulação do procedimento licitatório, por motivo de ilegalidade, não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 49. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 2º
A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)