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Artigo 38, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 38

Serão desclassificadas:

I

as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II

as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.

Parágrafo único

Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis, para apresentação de outras escoimadas das causas referidas neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Art. 38, II do Decreto-Lei 2.300 /1986