Artigo 38, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Serão desclassificadas:
I
as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II
as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.
Parágrafo único
Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis, para apresentação de outras escoimadas das causas referidas neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)