Artigo 37, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação:
I
a de menor preço;
II
a de melhor técnica;
III
a de técnica e preço; e
IV
a de preço-base, em que a Administração fixe um valor inicial e estabeleça, em função dele, limites mínimo e máximo de preços, especificados no ato convocatório.