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Artigo 37, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 37

O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação:

I

a de menor preço;

II

a de melhor técnica;

III

a de técnica e preço; e

IV

a de preço-base, em que a Administração fixe um valor inicial e estabeleça, em função dele, limites mínimo e máximo de preços, especificados no ato convocatório.

Art. 37, Parágrafo Único, II do Decreto-Lei 2.300 /1986