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Artigo 36, Inciso V do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 36

No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os seguintes fatores:

I

qualidade;

II

rendimento;

III

preço;

IV

prazo;

V

outros previstos no edital ou no convite.

§ 1º

Será obrigatória a justificação escrita da Comissão Julgadora ou do responsável pelo convite, quando não for escolhida a proposta de menor preço.

§ 2º

Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

§ 3º

Não se admitirá proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.

Art. 36, V do Decreto-Lei 2.300 /1986