JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:

I

abertura dos envelopes "documentação" e sua apreciação;

II

devolução dos envelopes "proposta", fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III

abertura dos envelopes "proposta" dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV

julgamento, com a classificação das propostas;

V

homologação pela autoridade competente, com a adjudicação do objeto da concorrência ao vencedor.

§ 1º

A abertura dos envelopes "documentação" e "proposta" será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão ou servidor designado.

§ 2º

Todos os documentos e envelopes "proposta" serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão ou servidor designado.

IV

Classificação das propostas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

V

deliberação pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 1º

A abertura dos envelopes "documentação" e "proposta" será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 2º

Todos os documentos e envelopes "proposta" serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 3º

É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.

§ 4º

O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite, facultada, quanto a este último, a publicação no Diário Oficial da União.

§ 5º

Ultrapassada a fase de habilitação (itens I e II) e abertas as propostas (item III), não mais cabe desclassificar os licitantes, por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.

§ 5º

Ultrapassada a fase de habilitação (itens I e II) e abertas as propostas (item III), não mais cabe desclassificá-las, por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Art. 35, §2º, V do Decreto-Lei 2.300 /1986