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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 33

A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a que se acha estritamente vinculada.

§ 1º

Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, vem, após o julgamento desfavorável, a apontar falhas ou irregularidades que o viciariam.

§ 2º

A inabilitação do licitante em qualquer das fases do procedimento licitatório importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

§ 1º

Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, venha a apontar, depois do julgamento, falhas ou irregularidades, que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 2º

A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Art. 33, §2º do Decreto-Lei 2.300 /1986