Artigo 32, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por este decreto-lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará o seguinte: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
I
objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II
prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;
II
prazo e condições para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento, previsto no artigo 54, execução do contrato e entrega do objeto da licitação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
III
sanções para o caso de inadimplemento;
IV
condições de pagamento, e, quando for o caso, de reajustamento de preços;
V
condições de recebimento do objeto da licitação;
VI
condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
VII
critério para o julgamento;
VIII
local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;
IX
outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1º
O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se as cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação.
§ 2º
O edital de concorrência será publicado, em resumo, no Diário Oficial da União durante três dias consecutivos, e uma ou mais vezes em jornal diário da Capital do Estado, do Distrito Federal ou do Território Federal, onde se der a licitação, com a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação. A Administração, conforme o vulto da concorrência, poderá ainda utilizar-se de, outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§ 3º
A Administração nas obras e serviços de grande vulto ou complexidade, pode estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de, capital mínimo registrado e realizado, como dado objetivo de comprovação da idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 2º
O edital de concorrência, ressalvada a hipótese do artigo 19, será publicado, no Diário Oficial da União, em resumo, durante três dias consecutivos, com a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação, para ampliar a área de competição. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 3º
A Administração, nas compras, para entrega futura, obras e serviços de grande vulto ou complexidade, pode estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo registrado e realizado, ou de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 4º
O Poder Executivo definirá em ato próprio, o grau de complexidade e o volume da operação, a que se refere o parágrafo anterior, bem assim os limites máximos exigíveis, a fim de que não se frustre a competitividade do procedimento licitatório.
§ 5º
O edital fixará um prazo mínimo de trinta dias para concorrência e concurso, de quinze dias para tomada de preços e leilão, e de três dias para convite.
§ 5º
O prazo mínimo será de trinta dias, para concorrência e concurso, de quinze dias, para tomada de preços e leilão, contado da primeira publicação do edital, e de três dias úteis para convite. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 6º
O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido, a que se refere o § 3º deste artigo, não poderá exceder a 10% do valor estimado da contratação nem ao limite estabelecido na alínea b do item I do artigo 21. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)