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Artigo 31, Inciso IV do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 31

O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e ao qual serão juntadas oportunamente:

I

edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II

comprovante das publicações do edital resumido, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;

III

original das propostas e dos documentos que as instruírem;

IV

atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

V

pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;

VI

atos de adjudicação e de homologação do objeto da licitação;

VI

atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

VII

recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

VIII

despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;

IX

termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

X

outros comprovantes de publicações;

XI

demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único

As minutas dos editais de licitação, bem como os contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinados pelo órgão competente da Advocacia Consultiva da União. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Art. 31, IV do Decreto-Lei 2.300 /1986