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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

§ 1º

É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir, ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:

I

comprometam, restrinjam, ou frustrem, o caráter competitivo do procedimento licitatório;

II

estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes.

§ 2º

Em igualdade de condições, à vista do critério ou julgamento estabelecido no instrumento convocatório, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos, no País, por empresas nacionais.

§ 2º

Observadas condições satisfatórias de especificação de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no País. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)

§ 3º

A licitação não será sigilosa, sendo públicos, e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das .propostas, até a respectiva abertura.

Art. 3º, §3º do Decreto-Lei 2.300 /1986