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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 28

Ao requerer inscrição no cadastro, a qualquer tempo o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 25.

Art. 28 do Decreto-Lei 2.300 /1986