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Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 26

Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I

comprovação do compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II

indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança obrigatoriamente fixadas no edital;

III

apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, por parte de cada consorciada;

IV

impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º

No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa nacional, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º

O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Art. 26, §1º do Decreto-Lei 2.300 /1986