Artigo 26, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I
comprovação do compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II
indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança obrigatoriamente fixadas no edital;
III
apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, por parte de cada consorciada;
IV
impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º
No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa nacional, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º
O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.