Artigo 24 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As dispensas previstas nos incisos V, IX, XI e XII do artigo 22, e nos incisos II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas, dentro de 5 dias, à autoridade superior, que as ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem as ordenou. Ratificadas, promover-se-á a celebração do contrato.
Art. 24
As dispensas previstas nos incisos III a XI do artigo 22, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 7º, deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, que os ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem os ordenou. Ratificados, promover-se-á a celebração do contrato, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art. 24
As dispensas previstas nos incisos III a XI do artigo 22, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 7º deverão ser comunicados, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação, em igual prazo, como condição de eficácia dos atos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)