Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
I
para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros, que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
II
para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 12, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
III
para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
IV
para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
V
para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 1º
É vedada a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, a juízo do Presidente da República.
§ 2º
É permitida a contratação de remanescente de licitação, para a execução de obra, serviço ou fornecimento idêntico ao licitado, desde que atendidas a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
§ 2º
Ocorrendo a rescisão prevista no artigo 68, é permitida a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, desde que atendidas a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)