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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 23

É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

I

para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros, que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

II

para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 12, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

III

para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

IV

para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

V

para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 1º

É vedada a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, a juízo do Presidente da República.

§ 2º

É permitida a contratação de remanescente de licitação, para a execução de obra, serviço ou fornecimento idêntico ao licitado, desde que atendidas a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

§ 2º

Ocorrendo a rescisão prevista no artigo 68, é permitida a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, desde que atendidas a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Art. 23, §1º do Decreto-Lei 2.300 /1986