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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 22

É dispensável a licitação: (Vide Decreto nº 97.898, de 1989) (Vide Decreto nº 98.248, de 1989) (Vide Decreto nº 98.797, de 1990) (Vide Decreto nº 99.197, de 1990) (Vide Decreto nº 99.737, de 1990)

I

para obras e serviços de engenharia até CZ$100.000,00;

II

para outros serviços e compras até CZ$15.000,00 e para alienações, nos casos previstos neste decreto-lei;

III

nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

IV

nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

V

quando houver comprovada conveniência administrativa na contratação direta, para complementação de obra, serviço ou fornecimento anterior;

VI

quando não acudirem interessados à licitação anterior que não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração;

V

quando houver comprovada necessidade e conveniência administrativa na contratação direta, para complementação de obra, serviço ou fornecimento anterior, observado o limite previsto no artigo 55 e seu parágrafo 1º; Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

VI

quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas neste caso as condições preestabelecidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

VII

quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;

VIII

para a contratação de serviços técnicos com profissionais de notória especialização;

IX

para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

X

para a aquisição de imóvel destinado ao serviço público;

XI

para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatível ou inerente às finalidades do órgão ou entidade;

XII

quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços casos em que se admitirá a contratação direta dos bens e serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços.

XIII

quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

VIII

quando a União tiver que intervir no domínio econômico, para regular preços ou normalizar o abastecimento; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

IX

quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, casos em que, observado o parágrafo único do art. 38, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

X

quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas a licitação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

XI

para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros padronizados ou uniformizados, por órgão oficial, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Parágrafo único

Não se aplica a exceção prevista no final do item X, deste artigo, no caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços à própria Administração Federal, por órgãos que a integrem, ou entidades paraestatais, criadas para esse fim específico, bem assim no caso de fornecimento de bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipulados pelo poder público. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.300 /1986