Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As modalidades de licitação, a que se referem os itens I a III do artigo anterior, serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: (Vide Decreto nº 97.898, de 1989) (Vide Decreto nº 98.248, de 1989) (Vide Decreto nº 98.797, de 1990) (Vide Decreto nº 99.197, de 1990) (Vide Decreto nº 99.737, de 1990)
I
para obras e serviços de engenharia:
a
convite - até CZ$1.500.000,00
b
tomada de preços - até CZ$15.000.000,00
c
concorrência - acima de CZ$15.000.000,00
II
para compras e serviços não referidos no item anterior:
a
convite - até CZ$350.000,00
b
tomada de preços - até CZ$10.000.000,00
c
concorrência - acima de CZ$10.000.000,00
§ 1º
A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviço ou de obra pública, qualquer que seja o valor de seu objeto.
§ 1º
A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 1º
A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, e nas concessões de uso, de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
§ 2º
Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e em qualquer caso, a concorrência.
§ 3º
As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas diretamente no referido centro, com base no preço do dia e comprovação por nota fiscal.
§ 3º
As compras de eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento, poderão ser realizadas diretamente com base no preço do dia. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)