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Artigo 21, Inciso II, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 21

As modalidades de licitação, a que se referem os itens I a III do artigo anterior, serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: (Vide Decreto nº 97.898, de 1989) (Vide Decreto nº 98.248, de 1989) (Vide Decreto nº 98.797, de 1990) (Vide Decreto nº 99.197, de 1990) (Vide Decreto nº 99.737, de 1990)

I

para obras e serviços de engenharia:

a

convite - até CZ$1.500.000,00

b

tomada de preços - até CZ$15.000.000,00

c

concorrência - acima de CZ$15.000.000,00

II

para compras e serviços não referidos no item anterior:

a

convite - até CZ$350.000,00

b

tomada de preços - até CZ$10.000.000,00

c

concorrência - acima de CZ$10.000.000,00

§ 1º

A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviço ou de obra pública, qualquer que seja o valor de seu objeto.

§ 1º

A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 1º

A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, e nas concessões de uso, de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)

§ 2º

Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e em qualquer caso, a concorrência.

§ 3º

As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas diretamente no referido centro, com base no preço do dia e comprovação por nota fiscal.

§ 3º

As compras de eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento, poderão ser realizadas diretamente com base no preço do dia. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Art. 21, II, a do Decreto-Lei 2.300 /1986