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Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 20

São modalidades de licitação:

I

concorrência;

II

tomada de preços;

III

convite;

IV

concurso;

V

leilão.

§ 1º

Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.

§ 2º

Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.

§ 3º

Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 3 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa.

§ 4º

Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores.

§ 5º

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis e semoventes inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos, devolvidos a quem de direito ou utilizados no serviço público.

§ 5º

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Art. 20, §3º do Decreto-Lei 2.300 /1986