Artigo 19 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser noticiadas no Diário Oficial da União e em jornal de ampla circulação no País.
Art. 19
As concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicadas com a antecedência referida no § 5º do art. 32, no Diário Oficial local e, contemporaneamente, noticiadas no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)