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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 18

As licitações serão efetuadas, preferencialmente, no local onde se situar a repartição interessada.

§ 1º

A licitação poderá ser realizada no Distrito Federal sempre que o valor de seu objeto ou o interesse público o exigir.

§ 2º

O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes em outros locais.

Art. 18, §2º do Decreto-Lei 2.300 /1986