Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As licitações serão efetuadas, preferencialmente, no local onde se situar a repartição interessada.
§ 1º
A licitação poderá ser realizada no Distrito Federal sempre que o valor de seu objeto ou o interesse público o exigir.
§ 2º
O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes em outros locais.