JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 10% da avaliação . (Vide Decreto nº 97.898, de 1989) (Vide Decreto nº 98.248, de 1989) (Vide Decreto nº 98.797, de 1990) (Vide Decreto nº 99.197, de 1990) (Vide Decreto nº 99.737, de 1990)

Parágrafo único

Para a venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou em lote, em quantia não superior a CZ$2.000.000,00, a Administração poderá preferir o leilão.

Parágrafo único

Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a CZ$5.000.000,00, a Administração poderá permitir o leilão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.300 /1986