Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A alienação de bens da União e de suas autarquias, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a
dação em pagamento;
b
doação;
c
permuta;
d
investidura;
II
quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a
doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b
permuta;
c
venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d
venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º
A Administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
§ 2º
Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente.
§ 2º
Entende-se por investidura, para os fins deste decreto-lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 3º
A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.