Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:
I
atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção e assistência técnica;
II
ser processadas através de sistema de registro de preços;
III
submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
§ 1º
O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado,
§ 2º
Os preços registrados serão periodicamente publicados no Diário Oficial da União, para orientação da Administração.
§ 3º
O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto.