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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 14

As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:

I

atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção e assistência técnica;

II

ser processadas através de sistema de registro de preços;

III

submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.

§ 1º

O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado,

§ 2º

Os preços registrados serão periodicamente publicados no Diário Oficial da União, para orientação da Administração.

§ 3º

O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto.

Art. 14, §1º do Decreto-Lei 2.300 /1986