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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Para os fins deste decreto-lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I

estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II

pareceres, perícias e avaliações em geral;

III

assessorias ou consultarias técnicas e auditorias financeiras;

IV

fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V

patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.

VI

treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 1º

A contratação dos serviços previstos neste artigo com profissionais ou empresas de notória especialização dispensa licitação.

§ 2º

Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Parágrafo único

Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato." (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.300 /1986