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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.298 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre Mercado de Títulos e Valores Mobiliários Incentivados.

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Art. 4º

A Comissão de Valores Mobiliários especificará os títulos e valores mobiliários que estarão sujeitos ao regime deste Decreto Lei, e poderá celebrar convênios com órgãos e autarquias federais, com vistas ao exercício de suas atribuições previstas neste ato, excluídas as matérias que envolvam sigilo.