Artigo 3º, Inciso VI do Decreto-Lei nº 2.298 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre Mercado de Títulos e Valores Mobiliários Incentivados.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No exercício de suas atribuições, a Comissão de Valores Mobiliários poderá:
I
expedir normas relativas a:
a
registro de companhia emissora;
b
registro de distribuição primária ou secundária e de operações especiais de títulos e valores mobiliários incentivados;
c
informações a serem prestadas pelas companhias emissoras, seus acionistas controladores e administradores, pelos intermediários e pelas entidades que administrem centros ou sistemas de negociação de títulos e valores mobiliários incentivados;
d
elaboração e auditoria das demonstrações financeiras das companhias emissoras;
e
procedimentos, métodos e práticas que devam ser observados no mercado secundário de títulos e valores mobiliários incentivados, inclusive referentes a registro das operações a ser mantido pelas entidades participantes desse mercado;
f
credenciamento e responsabilidade dos intermediários e das entidades que administrem centros ou sistemas de negociação, ou que prestem serviços de agente emissor e de custódia de títulos e valores mobiliários incentivados;
g
configuração, nesse mercado, de práticas não eqüitativas, modalidades de fraude e de manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta e preço.
II
apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e prática não eqüitativas de administradores e acionistas das companhias emissoras, dos intermediários e dos demais participantes do mercado de títulos e valores mobiliários incentivados;
III
aplicar aos infratores deste Decreto-Lei, da Lei das Sociedades por Ações ( Lei número 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ), das normas por ela expedidas, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, as penalidades previstas na Lei número 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ;
IV
examinar registros contábeis, livros ou documentos:
a
das companhias emissoras, dos intermediários e das entidades que administrem centros ou sistemas de negociação de títulos e valores mobiliários incentivados;
b
de quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, que participem do mercado, ou de negócios no mercado, quando houver suspeita de irregularidade.
V
intimar as pessoas referidas no item anterior a prestar informações ou esclarecimentos, podendo, pelo não atendimento à intimação, aplicar multa, que não poderá exceder a Cz$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzados) por dia;
VI
requisitar informações de qualquer órgão público ou entidade sujeito ao controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios;
VII
suspender a negociação ou cancelar operações envolvendo títulos ou valores mobiliários incentivados;
VIII
suspender ou restringir as atividades dos centros ou sistemas de negociação.