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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.298 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre Mercado de Títulos e Valores Mobiliários Incentivados.

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Art. 2º

A Comissão de Valores Mobiliários exercerá as atribuições previstas neste Decreto-Lei para o fim de:

I

assegurar condições de acesso ao mercado de títulos e valores mobiliários incentivados; e II - proteger os titulares de títulos e valores mobiliários incentivados e os investidores do mercado contra:

a

emissões e negociações irregulares;

b

atos ilegais de administradores e acionistas controladores das emissoras de títulos e valores mobiliários e demais participantes do mercado.

III

assegurar o acesso dos acionistas e do público investidor a informações sobre as companhias emissoras e os títulos e valores mobiliários negociados;

IV

assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado e evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta e preço de títulos e valores mobiliários incentivados.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.298 /1986