Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.298 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre Mercado de Títulos e Valores Mobiliários Incentivados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão de Valores Mobiliários exercerá as atribuições previstas neste Decreto-Lei para o fim de:
I
assegurar condições de acesso ao mercado de títulos e valores mobiliários incentivados; e II - proteger os titulares de títulos e valores mobiliários incentivados e os investidores do mercado contra:
a
emissões e negociações irregulares;
b
atos ilegais de administradores e acionistas controladores das emissoras de títulos e valores mobiliários e demais participantes do mercado.
III
assegurar o acesso dos acionistas e do público investidor a informações sobre as companhias emissoras e os títulos e valores mobiliários negociados;
IV
assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado e evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta e preço de títulos e valores mobiliários incentivados.