Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.296 de 21 de Novembro de 1986
Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O aporte de capital efetuado, para a consecução do processo de transformação de entidade aberta sem fins lucrativos em entidade sob a forma de sociedade anônima, será considerado como despesa operacional para fins de apuração do lucro real e cálculo do imposto sobre a renda da empresa investidora, desde que o respectivo processo seja aprovado pela SUSEP, até o montante do capital mínimo fixado pelo CNSP para as entidades abertas de previdência privada.