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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.296 de 21 de Novembro de 1986

Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.

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Art. 9º

O aporte de capital efetuado, para a consecução do processo de transformação de entidade aberta sem fins lucrativos em entidade sob a forma de sociedade anônima, será considerado como despesa operacional para fins de apuração do lucro real e cálculo do imposto sobre a renda da empresa investidora, desde que o respectivo processo seja aprovado pela SUSEP, até o montante do capital mínimo fixado pelo CNSP para as entidades abertas de previdência privada.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.296 /1986