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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.296 de 21 de Novembro de 1986

Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.

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Art. 8º

Nas incorporações de entidades abertas sem fins lucrativos que se encontrem em qualquer das alterações previstas no Capítulo IV da Lei nº 6.435 de 15 de julho de 1977 , por entidades de previdência privada sob a forma de sociedades anônimas, fica a sociedade incorporadora autorizada a deduzir do imposto devido valor equivalente àquele resultante da aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre 40% (quarenta por cento) do valor das despesas comprovadamente realizadas no período-base, relativas a insuficiência de reservas técnicas verificada na entidade incorporada, sem prejuízo da dedutibilidade do valor integral como despesa operacional.

§ 1º

O tratamento fiscal referido neste artigo aplica-se, também, à sociedade resultante da transformação de uma entidade aberta sem fins lucrativos em entidade de previdência privada sob a forma de sociedade anônima.

§ 2º

As despesas a que se refere este artigo poderão ser amortizadas em até 6 (seis) semestres, incluindo aquele em que se deveria suportar o encargo.

Art. 8º, §2º do Decreto-Lei 2.296 /1986