Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.296 de 21 de Novembro de 1986
Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os processos de incorporação e transformação de entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos em sociedades anônimas serão devidamente instruídos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que para tal estabelecerá os procedimentos e critérios de qualificação que se fizerem necessários.