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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.296 de 21 de Novembro de 1986

Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os processos de incorporação e transformação de entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos em sociedades anônimas serão devidamente instruídos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que para tal estabelecerá os procedimentos e critérios de qualificação que se fizerem necessários.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.296 /1986