Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.296 de 21 de Novembro de 1986
Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As entidades sob a forma de sociedades anônimas resultantes da transformação de entidades abertas sem fins lucrativos ficam isentas do imposto de renda sobre o resultado do exercício ( Lei nº 6.404/76, art. 187, V ) apurado no ano em que ocorrer a transformação em causa.