Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.296 de 21 de Novembro de 1986
Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As incorporações e transformações de entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos em entidades sob a forma de sociedades anônimas, efetivadas até 31 de dezembro de 1992, devidamente examinadas pela SUSEP e aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, gozarão do seguinte regime fiscal especial:
I
nos processos em que houver patrimônio líquido apurado no balanço de 31 de dezembro de 1986, na sua transformação em capital da sociedade anônima resultante, não haverá incidência de imposto sobre a renda. Se à data da transformação, o patrimônio líquido avaliado a preços de mercado, segundo normas do CNSP, for superior ao apurado no balanço de 31 de dezembro de 1986, a diferença a maior será tributada;
II
o aumento patrimonial da pessoa física resultante do recebimento de ações novas decorrentes da capitalização do patrimônio líquido da entidade sem fins lucrativos, incorporada ou transformada em entidade sob a forma de sociedade anônima, fica isento do imposto sobre a renda.