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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.296 de 21 de Novembro de 1986

Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.

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Art. 4º

A contribuição única efetivamente paga por pessoas físicas a entidades abertas de previdência privada, para fins de subscrição de planos de benefícios previdenciários, será também considerada como abatimento da renda bruta, observado o limite do artigo anterior. (Vide Decreto-Lei nº 2.396, de 1987)

Parágrafo único

Se o participante exercer o direito ao resgate nos primeiros 60 meses seguintes ao do início do respectivo contrato previdenciário, deverá incluir na cédula H da declaração de rendimentos o valor correspondente ao abatimento anteriormente efetivado, compensando o imposto retido na fonte.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.296 /1986