Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.296 de 21 de Novembro de 1986
Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O limite de abatimento ou da dedução das contribuições da pessoa física para as entidades de previdência privada a que se refere a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , a partir do ano-base de 1987 passa a ser de CZ$ 100.000,00 (cem mil cruzados) anuais. (Vide Decreto-Lei nº 2.396, de 1987)
Parágrafo único
O Conselho Monetário Nacional poderá alterar o limite estabelecido neste artigo.