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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.296 de 21 de Novembro de 1986

Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.

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Art. 3º

O limite de abatimento ou da dedução das contribuições da pessoa física para as entidades de previdência privada a que se refere a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , a partir do ano-base de 1987 passa a ser de CZ$ 100.000,00 (cem mil cruzados) anuais. (Vide Decreto-Lei nº 2.396, de 1987)

Parágrafo único

O Conselho Monetário Nacional poderá alterar o limite estabelecido neste artigo.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.296 /1986